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Propaganda enganosa no mercado financeiro

É cada vez mais comum se observar nas grandes redes sociais os ditos “especialistas de mercado financeiro”, que prometem, garantem, ostentam e fazem crer fáceis, rápidas e altas lucratividades, bastando-se a aquisição e adesão de plataformas, robôs de investimentos ou salas de mercado financeiro.

Ocorre que é preciso ter cuidado. Inicialmente, cumpre referir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 37 estabelece que “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva“.

Ocorre que é preciso ter cuidado. Inicialmente, cumpre referir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 37 estabelece que “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva“.

Nestes casos, como os acima referidos, pessoas de boa-fé acabam sendo atraídas pela propaganda enganosa da garantia de alta, rápida e fácil lucratividade, que, na grande verdade, pode apresentar riscos.

No mesmo artigo acima citado, refere em seu §1° que “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Há de se destacar, inclusive, que a própria CVM – Comissão de Valores Mobiliários, órgão regulador do mercado financeiro, determina em sua Instrução nº 497: Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I – prospecção e captação de clientes; e Art. 5º É obrigatório o credenciamento: I – dos agentes autônomos de investimento; (…)

Como exemplo disso, podemos citar a IQ OPTION, em que a CVM reiterou recentemente que a referida empresa não está autorizada pela autarquia a captar clientes no Brasil, como muito tem feito, e causando diversos prejuízos financeiros às pessoas. (Ato Declaratório CVM nº 17790, de 20 de abril de 2020).

Deste modo, apesar da frequente ocorrência de pessoas de boa-fé serem atraídas por propagandas enganosas que garantem o alto lucro sem qualquer cautela ou orientação prévia, e por vezes, acabam sendo lesadas, inclusive por profissionais que sequer são credenciados, sugere-se a procura e o acompanhamento de tais situações, ou mesmo para fins preventivos, de advogado com competência na área, buscando-se assim a reparação civil e moral por eventuais prejuízos sofrido.

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