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Lei Garante às Gestantes Afastamento do Trabalho Presencial na Pandemia

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI N° 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das
atividades de trabalho presencial durante a emergência
de saúde pública de importância nacional decorrente do
novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A emmpregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200° da Independência e 133° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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