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HORAS IN ITINERE APÓS REFORMA TRABALHISTA

Para que seja possível adentrar no assunto é preciso, inicialmente, esclarecer o conceito de “tempo à disposição”, previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que expõe:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Pois bem, em 2001, a Lei nº 10.243, de 19 de junho, incluiu o parágrafo 2º no artigo 58 da CLT, na Seção dedicada à Jornada de Trabalho, com a seguinte redação:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Da leitura se pode concluir que o empregado que residia em local de difícil acesso, sem outros meios de locomoção que lhe possibilitassem cumprir o horário de trabalho e que utilizava o transporte fornecido pela empresa, se tratava de caso de exceção, sendo o período despendido no trajeto computado como horas de trabalho. 

Com a modificação em consequência da Lei nº 13.467/2017 o referido parágrafo passou a dispor que:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).”     

A Reforma Trabalhista, aparentemente, portanto, excluiu qualquer possibilidade de incluir horas in itinere na jornada de trabalho.

Nesse mesmo sentido, foi revogado o parágrafo terceiro do artigo 58, que possibilitava às empresas de pequeno porte ou microempresas a fixação de tempo médio de locomoção e a forma e natureza da remuneração, em casos de transporte fornecido pelo empregador, quando for local de difícil acesso ou em não havendo transporte público.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm demonstrando que não é possível interpretar referidas normas de forma literal, no sentido de que o início da jornada de trabalho se daria, tão somente, no momento em que o funcionário efetivamente se põe no posto de trabalho.

ENTENDIMENTO DO TST SOBRE AS HORAS IN ITINERE

Nos casos de discussão sobre horas in itinere a jurisprudência aplica o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT em conjunto com os incisos da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem:

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; 

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere“;

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere“;

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público;

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 

Em decisão recente fixando essa linha de raciocínio ficou consignado que:

Cediço que são requisitos básicos para o pagamento das horas in itinere: a utilização pelo empregado de transporte fornecido pelo empregador, e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, exigidos tanto pela jurisprudência (Súmula 90, do TST), quanto pelo comando legal (art. 58, §2º, da CLT). (RRAg-1543-30.2014.5.05.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2020).

Outrossim, o ônus da prova a fim de comprovar o direito ao valor correspondente às horas in itinere é do reclamante, à semelhança do disposto no artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, na forma do artigo 818 da CLT.

Do exposto, extrai-se que a reclamada tem o condão de comprovar a existência de transporte público regular e que seja compatível com a jornada de trabalho do empregado ou a facilidade de acesso ao local de trabalho.

Além disso, é pacífico que o transporte alternativo não é, juridicamente, considerado transporte público regular, como em casos de vans alternativas, e, por isso, não afasta o direito às horas in itinere.

Outro ponto importante a se destacar é que o pagamento do valor decorrente do tempo de locomoção é computado como horas de trabalho somente se houver habitualidade. 

Por fim, em sendo comprovadas as horas in itinere haverá reflexos nas horas de trabalho e horas extras, assim como no tempo devido de intervalo intra jornada.  

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